O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma constante dos anexos I e II deste Decreto Legislativo, o Plano de Aplicação e o Plano de Metas do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, referente ao período de julho de 1999 a julho de 2001.
Art. 2º Os recursos destinados ao atendimento do constante do Plano de Aplicação a que se refere o artigo anterior são aqueles arrecadados na forma do disposto nas Leis nºs 1.962 e 1.963, de 11 de junho de 1999.
§ 1º Observado o disposto no art. 7º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, os recursos destinados ao FUNDERSUL serão depositados diretamente em conta corrente única e específica no Banco do Brasil.
§ 2º Compete, de forma exclusiva, à Diretoria Executiva do FUNDERSUL, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, gerir os recursos a que se refere este artigo.
Art. 3º Fica autorizada a Diretoria Executiva do FUNDERSUL a suplementar, em até 20% (vinte por cento), o valor de qualquer programa a que se refere este Decreto Legislativo .
Parágrafo único. A suplementação a que se refere este artigo será feita através da anulação de dotação que não for utilizada em sua totalidade em determinado programa, bem como do excesso de arrecadação que vier a ocorrer.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 12 de agosto de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |