O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de ICMS para qualquer tipo de Massa Asfáltica destinada à utilização na pavimentação de estradas componentes da malha viária pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul e daquelas que lhe incumba a manutenção.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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