O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – I.P.V.A., pelo prazo de 2 (dois) anos, os veículos tipo táxi, movidos à álcool.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 11 de agosto de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |