DECRETO LEGISLATIVO Nº 395 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de 70% (setenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando se tratar de veículos de qualquer espécie ou categoria que utilizem, originária ou decorrente de conversão autorizada, como combustível, o Gás Natural Veicular – GNV.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2004
DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente
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