(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder redução de 70% (setenta por cento) no valor final do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV e dá outras providências.     
Publicado no DOE n. 6389, de 17.12.2004
DECRETO LEGISLATIVO Nº 395 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.





O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de 70% (setenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando se tratar de veículos de qualquer espécie ou categoria que utilizem, originária ou decorrente de conversão autorizada, como combustível, o Gás Natural Veicular – GNV.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2004


DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente 

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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