O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a pagar horas extras aos efetivos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e aos lotados na Defesa Civil, sempre que for ultrapassado o horário normal de trabalho.
Art. 2º A carga horária de trabalho, bem como as horas extras, serão anotadas em cartão de ponto.
Art. 3º As corporações mencionadas no artigo 1º deverão providenciar as adaptações necessárias ao controle e pagamento do serviço extraordinário.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração e Recursos Humanos regulamentarão o presente Decreto Legislativo no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 29 de junho de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |