O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1o Na comercialização, pelas concessionárias do Estado de Mato Grosso do Sul, de caminhões, carretas e ônibus, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o parcelamento da diferença de alíquota do ICMS devido por tais operações, em 10 parcelas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Campo Grande, 04 de novembro de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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