(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Decreto Legislativo Nº 359, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autoriza o Poder Executivo a fazer o parcelamento de diferença de alíquota do ICMS nos casos em que especifica.
Publicado no DOE n. 6119, de 07.11.2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

 
Art. 1Na comercialização, pelas concessionárias do Estado de Mato Grosso do Sul, de caminhões, carretas e ônibus, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o parcelamento da diferença de alíquota do ICMS devido por tais operações, em 10 parcelas.
 
 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

 
Campo Grande, 04 de novembro de 2003.
 
 
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
 
 

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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