DECRETO LEGISLATIVO Nº 392 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a redução de 50% do valor das multas por infrações à legislação sanitária, conforme o disposto no art. 51 do Anexo Único do Decreto Nº 11.710, de 28 de outubro de 2004 independentemente da data da infração.
Art. 2º A Agência Estadual da Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, fica autorizada a rever, individualmente, as multas aplicadas, podendo estender o benefício mencionado no artigo anterior, reduzindo o valor da multa aplicada em até 90%.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput será feita por requerimento da parte interessada.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2004
DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente
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