O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, multas, juros e correção monetária relativos à constituição de rebanho inicial na Declaração Anual de Produtor - DAP, para fins de abertura de Inscrição Estadual, às pessoas físicas que exploram a atividade da pecuária e que possuam até 150 cabeças de bovinos.
Art. 2º Esta Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 22 de junho de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |