(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 386, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a conceder aos mototaxistas e aos motoentregadores do Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente cadastrados em seus respectivos órgãos de classe e nas Prefeituras locais, a isenção do pagamento da taxa pela renovação da carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.
 
Publicado no DOE n. 6147, de 09.12.2003.
 
O PRESEIDENTE DA ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento da taxa estadual referente à renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – aos mototaxistas e os motoentregadores cadastrados em seus respectivos órgãos da classe e na Prefeitura do Município onde exercem a atividade profissional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

Campo Grande, 7 de dezembro de 2004

 

 

 

DEPUTADO LONDRES MACHADO

PRESIDENTE

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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