O PRESEIDENTE DA ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento da taxa estadual referente à renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – aos mototaxistas e os motoentregadores cadastrados em seus respectivos órgãos da classe e na Prefeitura do Município onde exercem a atividade profissional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2004
DEPUTADO LONDRES MACHADO
PRESIDENTE
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