(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 394, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a assistência psicopedagógica nas instituições públicas de Ensino de Educação Infantil, fundamental e médio do Estado de Mato Grosso do Sul.        


Publicado no DOE n. 6389, de 17.12.2004
DECRETO LEGISLATIVO Nº 394 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

 
   
 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

 
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado a criar a assistência psicopedagógica, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem nas instituições públicas de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, no Estado de Mato Grosso do Sul.   
 
Art. 2º A Assistência a que se refere o artigo anterior deverá ser prestada através da presença dos profissionais psicopedagogos, nas dependências da instituição durante o período escolar.           

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto Legislativo, considera-se a Psicopedagogia o campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio-família, escola e sociedade no desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.                 
 
Campo Grande, 14 de dezembro de 2004.


 

 

 
DEPUTADO LONDRES MACHADO

Presidente

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
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