O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Art. 18 e Art. 22, capítulo V, do Regulamento de Promoções de Músicos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 . Os concursos para 2º Sargento PM Músico constarão de Provas de Habilitação de :
a) – Suficiência Policial-Militar;
b) - Suficiência Artístico –Musical.”
“Art. 22. O grau final do concurso, exceto para graduação de Sub Ten PM Músico, será a média ponderada dos exames calculada pelas seguintes fórmulas:
- para concursos a CB PM Mus e a 3º Sgt PM mús: GF= A+B): 4;
- Para os concursos a 2º Sgt PM Mús. e a 1º Sgt PM Mús: GF= (A+B):4
A – grau do exame de Suficiência Artístico-Musical multiplicado por 3 (três).
B – grau do exame de Suficiência Policial-Militar e GF= grau final.
Parágrafo único. O interstício será o equivalente a cinqüenta por cento do tempo exigido aos demais Praças isentos dos concursos.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 23 de junho de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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