(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 308, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Governo, a conceder, para os fins que especifica, auxílio financeiro aos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº 5491 DE 19/04/2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro mensal aos Hospitais Filantrópicos e às Santas Casas de Mato Grosso do Sul, para pagamento de suas despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e água tratada, ou da utilização do serviço público de esgoto, até o limite das taxas médias globais.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, para a consecução do disposto no artigo 1º, do presente Decreto Legislativo, a formalizar convênios a serem firmados através da Secretaria de Estado de Governo, com as empresas concessionárias respectivas e a entidade beneficiária.

Parágrafo único. A gestão do benefício previsto neste Decreto Legislativo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo, a que caberá:

I – realizar, previamente à celebração de cada convênio, o cadastramento da entidade pretendente, visando identificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos neste Decreto e certificar o seu regular funcionamento, de acordo com o objetivo definido em seu estatuto social;

II – identificar com o apoio técnico das concessionárias respectivas, parâmetros de consumo compatíveis com a clientela atendida pela beneficiária, bem como com os equipamentos utilizados nas atividades indicadas em seu objeto social, inclusive definido regras de contenção a serem por ela cumpridas.

Art. 3º As contas, até o limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão apresentadas diretamente à Secretaria de Estado de Governo, para conferência e quitação, devendo o consumo excedente da média ser objeto de faturamento, à parte, sob responsabilidade ad entidade e, no caso de seu descumprimento, importará na imediata cessação do benefício.

Art. 4º Para fazer jus ao auxílio financeiro ora autorizado, a entidade sujeitar-se-á às seguintes obrigações:

I – observar as regras de contenção de consumo estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo, inclusive fazendo campanhas de conscientização com seus funcionários e com a população atendida acerca da necessidade de se combater o desperdício;

II – zelar pela incolumidade e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia elétrica e de água instalados em suas dependências;

III – comunicar antecipadamente qualquer alteração nas informações prestadas quando de seu cadastramento, especialmente quanto à desativação ou mudança de endereço.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, tendo em vista considerações de natureza financeira, estabelecer novas restrições e condições para a concessão ou fruição do benefício de que trata este Decreto Legislativo.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 19 de abril de 2001.


Deputado ARY RIGO
Presidente

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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