O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a criar Farmácias Populares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Entende-se por Farmácia Popular o estabelecimento farmacêutico que comercializa diretamente ao consumidor, na forma de varejo, medicamentos genéricos, com preços tabelados e margem de comercialização preestabelecida.
Art. 3° Farmácia Popular deve atender a todas as exigências legais para o funcionamento das farmácias, obrigando-se a manter profissional farmacêutico durante todo o horário de atendimento.
Art. 4° Os estabelecimentos devem estar localizados nas áreas de concentração populacional e de acordo com o Sistema Único de Saúde.
Art. 5° O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Saúde elaborará e atualizará as listas de medicamentos essenciais atendendo as necessidades sanitárias da população. Cabe a Secretaria de Estado de Saúde expedir normas disciplinares e mecanismos de fiscalização.
Art. 6° O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto Legislativo.
Art. 7° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 13 de dezembro de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |