O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - microfilme;
III - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;
IV - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o n. de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
VI - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VII - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o n. da nota fiscal, n. do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VIII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
IX - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;
X - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;
XII - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIV - Campo 12 - Reservado;
XV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida conforme tabela impressa no versos da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;
XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o n. do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXII - Campo 20 - Município: será indicado o Município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIV - Campo 22 - UF: será indicado a sigla da unidade federada do contribuinte;
XXV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;
XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.
§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.
§ 2º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento.".
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993. |