O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O art. 4º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.”
Cláusula segunda As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2001.
Cl. 2ª: Eficácia até 13.12.01. Veja abaixo a nova redação. |
Cláusula segunda As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2001.
Cl. 2ª: Nova redação dada pelo Ajuste Sinief 09/01. Eficácia a partir de 14.12.01. |
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |