O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970:
"Art. 49. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - Os documentos relativos aos transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de destintos remetentes.
§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 5º - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.".
Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Nota: Texto conforme Retificação publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1994, Seção I, página 11033. |
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