O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 23 do art. 19 do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970:
"§ 23 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.".
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:
"§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores de imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES.".
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |