O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para § 2º:
"§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11.";
II - no artigo 10, o § 12:
"§ 12 A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver:
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22:
"§ 21 O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante a indicação na AIDF.
§ 22 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º."
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 11:
"§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 19;
b) - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |