O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.
Cláusula segunda A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º O documento aludido nesta Cláusula não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o caput, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Cláusula terceira As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o parágrafo único da cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Ajuste.
Parágrafo único. O arquivo de que trata esta Cláusula poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.
Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Cláusula quinta As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989. |