(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Ajuste SINIEF Nº 5, DE 4 DE JULHO DE 2008.
Altera o Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Publicado no DOU de 08.07.2008, Seção 1, pág. 7 a 18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I – a cláusula primeira:
 
Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste ajuste.”;
 
II – o § 1º da cláusula terceira:
 
“§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.”.
 
Cláusula segunda O Ajuste SINIEF 28/89, fica acrescido dos dispositivos abaixo com as seguintes redações:
 
I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira:
 

“§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá  informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado  dos seguintes documentos:

 

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

 

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

 

III - cópia da procuração, se for o caso;

 
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.”;
 
II – a cláusula sexta-A:
 
Cláusula sexta-A A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.

 
 


Secretaria de Estado de Fazenda
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