O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
I - O § 3º do artigo 19:
"As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa".
II - Os artigos 80, 81, 82 e 86:
"Artigo 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação."
"Artigo 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS:
1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos;
2. de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado."
"Artigo 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação."
"Artigo 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10. Goiás
12. Maranhão
13. Mato Grosso
28. Mato Grosso do Sul
14. Minas Gerais
15. Pará
16. Paraíba
17. Paraná
18. Pernambuco
19. Piauí
20. Rio Grande do Norte
21. Rio Grande do Sul
22. Rio de Janeiro
23. Rondônia
24. Roraima
25. Santa Catarina
26. São Paulo
27. Sergipe
29. Tocantins".
Cláusula segunda A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 23 ao artigo 19 do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:
"§ 23 O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição.".
Cláusula quarta Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna Observações.".
Cláusula quinta As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.
MODELO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 81 DO CONVÊNIO S/N, DE 15.12.70
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
FEDERADA PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS-GI/ICMS
Firma ou Razão Social
Inscrição Estadual CGC Período de referência
de __/__/____a __/___/__
Endereço (logradouro, rua, av. etc.) N. Complemento
Bairro ou Distrito Município CEP
ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
CÓDIGO E UNIDADE ICMS Cobrado por
VALOR BASE DE Substituição Tributária
DA FEDERAÇÃO OUTRAS
CONTÁBIL CÁLCULO Petróleo/ Outros
DE ORIGEM Energia Produtos
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10. Goiás
12. Maranhão
13. Mato Grosso
28. Mato Grosso do Sul
14. Minas Gerais
15. Pará
16. Paraíba
17. Paraná
18. Pernambuco
19. Piauí
20. Rio Grande do Norte
21. Rio Grande do Sul
22. Rio de Janeiro
23. Rondônia
24. Roraima
25. Santa Catarina
SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
CÓDIGO E VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO ICMS
UNIDADE DA COBRADO
FEDERAÇÃO DE OUTRAS
DESTINO não contribuinte não contribuinte P/ SUB.
contribuinte contribuinte TRIBUTÁRIA
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10. Goiás
12. Maranhão
13. Mato Grosso
28. Mato Grosso Sul
14. Minas Gerais
15. Pará
16. Paraíba
17. Paraná
18. Pernambuco
19. Piauí
20. Rio Gde. do Norte
21. Rio Gde. do Sul
22. Rio de Janeiro
23.Rondônia
24. Roraima
25. Santa Catarina
26. São Paulo
27. Sergipe
29. Tocantins
Totais
1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"
Os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se deste os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária. |