O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ , no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 49 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |