(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ajuste SINIEF Nº 11, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.
Publicado no DOU N. 189, de 30.09.04.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04";

II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04".

Cláusula segunda. Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.

Cláusula terceira.  Fica revogado o Ajuste SINIEF 05/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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