O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira O art. 19 do Convênio SINIEF s/n., de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.....................................
..................................................
"§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m"do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
1. O quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.".
Cláusula segunda Fica acrescentado, no art. 58 do Convênio SINIEF s/n., de 15 de dezembro de 1970, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta seção, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.".
Cláusula terceira Os impressos de nota fiscal avulsa existentes até essa data poderão ser utilizados até se esgotarem.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário interino. |