AJUSTE SINIEF 28/89
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Publicado no DOU de 12.12.89;
Alterado pelos Ajustes: 04/96, 01/98, 04/98, 07/00 e 04/02.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Ajuste.
Cl.ª 1ª: Efeitos até 30.09.2008.
Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste ajuste.
Cl.ª 1ª: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/08. Efeitos a partir de 1º.10.2008.
Cláusula segunda Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
Cláusula terceira As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste Ajuste.
§ 1º: Efeitos até 30.09.2008.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.
§ 1º: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/08. Efeitos a partir de 1º.10.2008.
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 4º: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 05/08. Efeitos a partir de 1º.10.2008.
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso;
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 5º: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 05/08. Efeitos a partir de 1º.10.2008.
Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”;
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS, DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.
Nota 1 - Cl. quarta: redação vigente até 19.09.96, veja nova redação abaixo.
Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.
Nota 1 - Cl. quarta, caput: redação vigente até 28.02.2001, veja nova redação abaixo.
Cláusula quarta As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo anexo, e atendam as demais exigências estabelecidas pela unidade federada de seu domicílio.
Nota 2 - Cl. quarta, caput: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/00, de 15.12.2000. Efeitos a partir de 1º.03.2001.
§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.
Nota 2 - Cl. quarta: nova redação dada pelo Ajuste 04/96, efeitos a partir de 20.09.96.
Cláusula quinta Com base no documento de que trata a Cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
Cláusulas quarta e quinta: revogadas pelo Ajuste SINIEF 11/03, de 12.12.03. Efeitos a partir de 01.01.04.
Cláusula sexta O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Cláusula sexta-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Clª 6ª-A: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 05/08. Efeitos a partir de 1º.10.2008.
Cláusula sétima O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.
ANEXO I
1 - Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
50.050 - RECIFE - PE
2 - Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro, 196
Cx. Postal 481
69.900 - RIO BRANCO - AC
3 - Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
Cx. Postal 96
68.900 - MACAPÁ - AP
4 - Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av. Barão de Studart, 2917 e 2903
60.121 - FORTALEZA - CE
5 - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I
40.240 - SALVADOR - BA
6 - Cia. Energética de Alagoas - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3349
57.050 - MACEIÓ - AL
7 - Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx. Postal 992
30.190 - BELO HORIZONTE - MG
8 - Cia. Energética do Amazonas - CEAM
Av. 7 de Setembro , 50 - CENTRO
69.005 - MANAUS - AM
9 - Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - SÃO LUIZ - MA
10 - Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento
91.500 - PORTO ALEGRE - RS
11 - Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770 - CATAGUAZES - MG
12 - Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro
Cx. Postal 29
85.100 - GUARAPUAVA - PR
13 - Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14 - Cia. Geral de Eletricidade - CGE
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
01.239 - SÃO PAULO - SP
15 - Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
Cx. Postal 5.228
74.129 - GOIÂNIA - GO
16 - Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Sousa, 333
Ed. André Falcão - Bonji
50.761 - RECIFE - PE
17 - Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8º Andar, Conj. 83
01.451 - SÃO PAULO - SP
18 - Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
19 - Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023
Cx. Postal 874
01.006 - SÃO PAULO - SP
20 - Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares
01.311 - SÃO PAULO - SP
21 - Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar
Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - CURITIBA - PR
22 - Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, conj. 93
01.451 - SÃO PAULO - SP
23 - Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5
Cx. Postal 1.808
13.085 - CAMPINAS - SP
24 - Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
25 - Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4º andar, conj. 42
01.451 - SÃO PAULO - SP
26 - Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE
27 - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
Rua Pernambuco, 265
Cx. Postal, 534
37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG
28 - FURNAS - Centrais Elétricas S/A
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ
29 - Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI
Rua 7 setembro, 1209
Cx. Postal 101
98.280 - PANAMBI - RS
30 - Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - XANXERÊ - SC
31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar
20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ
Item 31: redação vigente até 20.12.205. Veja nova redação abaixo.
31 – LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro
CEP: 20080-002 - RIO DE JANEIRO – RJ
Item 31: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/05, efeitos a partir de 21.12.2005.
32 - S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal 140
58.065 - JOÃO PESSOA - PB
33 - Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
Faxinal do Soturno - RS
97.220
34 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar
20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35 - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO
Cx. Postal 8.026
01.048 - SÃO PAULO - SP
36 - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARARAPANEMA
Av. Paulista, 2439, 4º andar
01.311 - SÃO PAULO - SP
37 - Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38 - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - ARACAJÚ - SE
39 - Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves
01.311 - SÃO PAULO - SP
40 - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - URUSSANGA - SC
41 - Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - MIRAHY - MG
42 - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - COLATINA - ES
43 - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Rua General Osório, 119-A - CENTRO
Cx. Postal 452
29020 - VITÓRIA - ES
44 - Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar
Cx. Postal 46
85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45 - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL
Bairro Pantanal
88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46 - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT
47 - Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar
01.410 - SÃO PAULO - SP
48 - Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO
24.030 NITERÓI - RJ
49 - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025 - NATAL - RN
50 - Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520
Cx. Postal 715
83.600 - CAMPO LARGO - PR
51 - Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé
58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52 - Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SCS, Q. 04, BL “A” Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40.054
70.300 - BRASÍLIA - DF
53 - Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54 - CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista
01.311 - SÃO PAULO - SP
55 - Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1246
99.500 - CARAZINHO - RS
56 - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
74.320 - GOIÂNIA - GO
57 - Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças
78.900 - PORTO VELHO - RO
58 - Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha
69.300 - BOA VISTA - RR
59 - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar
Cx. Postal 480
88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
60 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C
Super Center Venâncio, 3000
70.718 - BRASÍLIA - DF
61 - Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
Cx. Postal 765
66.030 - BELÉM - PA
62 - Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx. Postal 332
64.010 - TERESINA - PI
63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC.
Item 63: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/98, efeitos a partir de 1°.04.1998.
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul
74.083-900 - GOIÂNIA – GO
Item 64: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 04/98, efeitos a partir de 1°.07.1998.
65 – Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO
Item 65: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 04/02, efeitos a partir de 25.09.2002.
66 – Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho
30.190-131 – Belo Horizonte – MG
Item 66: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/02, efeitos a partir de 19.12.2002.
67 – LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro
CEP: 20080-002 – Rio de Janeiro – RJ
Item 67: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 08/05, efeitos a partir de 21.12.2005.
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035
Itens 67, 68 e 69: acrescentados pelo Ajuste SINIEF 02/07. Efeitos a partir de 04.04.2007.
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130
Item 71: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/07. Efeitos a partir de 12.07.2007.
72 – Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.
Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000
Item 71: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/07. Efeitos a partir de 12.07.2007.
Modelo REVOGADO pelo Ajuste 04/96
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
Obs.: Este formulário não guarda as medidas do modelo publicado no DOU.
Modelo instituído pelo Ajuste 04/96. REVOGADO pelo Ajuste SINIEF 11/03, de 12.12.03. Efeitos a partir de 01.01.04.
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