(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Ajuste SINIEF Nº 02, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
Publicado no DOU, de 27.05.2003, Seção I, páginas 34 e 35.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira. As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – e o Ministério da Fazenda para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.

Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto neste ajuste.

Cláusula segunda. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

Cláusula terceira. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
Inciso III: REVOGADO a partir de 05.04.2005 pelo Ajuste SINIEF 01/05.

§ 1° O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do “caput” desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 1º: REVOGADO a partir de 05.04.2005 pelo Ajuste SINIEF 01/05.

§ 2° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Cláusula quarta. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

Cláusula quinta. As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Cláusula sexta. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 23 de maio de 2003.

Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo –José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Luzemar da Costa Martins; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Walber José da Silva; Rio de Janeiro – Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.

Ajuste SINIEF 002 de 2003.doc - atual.doc


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