Podem formular consulta tributária: (Art. 140 da Lei nº 2.315/01)

- o sujeito passivo;

- o substituído tributário, no regime de substituição tributária, no caso de dúvida acerca de normas reguladoras do tributo;

- os órgãos das Administrações Públicas federal, estaduais, distrital e municipais;

- as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;

- as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental.



A consulta tributária deve: (Art. 137 da Lei nº 2.315/01)
I - circunscrever-se a situação determinável ou a fato concreto, descrever suficientemente seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive, e em sendo o caso, a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do evento ou fato jurídico tributável ou do dever jurídico de natureza instrumental, observadas as regras do art. 145, II e III;
II - ser escrita e apresentada na repartição fazendária do domicílio tributário do consulente, ou apresentada diretamente no órgão central da Administração Tributária incumbido de solucioná-la, obedecidas as normas regulamentares;
III - conter declaração do consulente, sob as penas da lei, de que ele não:
a) foi intimado a pagar o valor do tributo relativo à matéria consultada;
b) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;
c) figura como interessado em litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada;
d) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela objeto da consulta.
No caso de consulta versando sobre situação determinável (inciso I), mas cujo evento ainda não ocorreu, o consulente deve demonstrar sua vinculação com a hipótese descrita, bem como a possibilidade de sua concretização.
Ao consulente é facultado juntar pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico, bem como expor a interpretação que ele dá à matéria consultada.
Obs.: A consulta que não preencha os requisitos prescritos não obriga a Administração Tributária a formular a resposta. (Art. 139 da Lei nº 2.315/01).



A consulta tributária válida produz eficácia impeditiva da: (Art. 141 da Lei nº 2.315/01)

I - aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários, em relação à matéria consultada e no período compreendido entre a data de seu protocolo e os trinta dias seguintes ao da ciência de sua solução, desde que o pagamento do valor do tributo acaso devido ocorra nesse prazo;

II - prática de qualquer ato de fiscalização destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, até o término do prazo fixado na resposta, observando o disposto no artigo seguinte.

A consulta tributária sobre matéria relativa à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, formulada fora do prazo estabelecido para a sua solvência, não elide, se considerado o tributo devido, a incidência de encargos pecuniários até a data do protocolo daquela.
Para os efeitos do disposto neste capítulo, não é considerado encargo pecuniário a mera atualização de valor da moeda nacional.

A consulta tributária não suspende a fluência dos prazos para: (Art. 142 da Lei nº 2.315/01)

I - o recolhimento do valor de tributo, observada a regra do art. 141, I, e de seus parágrafos;

II - a entrega de declaração de movimento econômico, para qualquer finalidade;

III - o cumprimento de outros deveres jurídicos de natureza instrumental.


O efeito jurídico da consulta tributária: (Art. 143 da Lei nº 2.315/01)

I - que se reporte a hipótese ainda não concretizada somente se aperfeiçoa no caso de sua concretização posterior e nos moldes em que tenha sido formulada previamente (art. 137, § 1º);

II - exime o consulente, que observar o entendimento nela consubstanciado, da aplicação de penalidade pecuniária e da incidência de encargos pecuniários, enquanto prevalecer na Administração Tributária o mesmo entendimento.


(Art. 146, §§1º e 2º, da Lei nº 2.315/01)
A solução de consulta tributária deve ser dada no prazo de trinta dias, contado da data de sua entrega ao agente do Fisco incumbido de solucioná-la.
Tratando-se de consulta tributária de natureza complexa, o prazo referido acima pode ser dilatado por igual período, a critério do chefe do órgão administrativo competente.


Conforme o art. 146, § 3º, da Lei nº 2.315/01 a resposta à consulta tributária deve ser comunicada ao consulente, alternativamente, por: (Art. 146, §3º da Lei nº 2.315/01)
- ciência direta ao sujeito passivo, provada com a sua assinatura;
- correspondência registrada, com a prova do recebimento, observadas a presunção estabelecida no art.18, caput, e a regra do § 2º do mesmo artigo da Lei nº 2.315/01.
- correio eletrônico via Internet, bem como qualquer outro meio disponível que possibilite a prova de que o intimado tenha tomado conhecimento da intimação.
Obs.: é também válida e produz eficácia plena a cientificação ao representante legal do sujeito passivo ou ao seu preposto.