"Dispõe sobre a Intimação Fiscal para cobrança do diferencial de alíquota."
REVOGADA pela Portaria SAT n. 641, de 14.01.92
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e com base no artigo 6º da Resolução/SEF nº 715, de 15 de março de 1991,
CONSIDERANDO o excessivo número de Intimações Fiscais que se encontram junto às Agenfas, sem qualquer solução;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar e racionalizar os trabalhos de fiscalização nos Postos Fiscais,
R E S O L V E :
Art. 1º - Exceto na hipótese de que trata o artigo 253, inciso II do Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991 (RICMS), não mais será expedida a Intimação Fiscal para pagamento do diferencial de alíquota de que trata os artigos 253 e 258 do RICMS.
§ 1º - O recolhimento do imposto deverá ser realizado, pelos contribuintes, no ato da entrada da mercadoria neste Estado ou, querendo, nos prazos dos artigos 253 e 258, § 3º, do Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991 (RICMS).
§ 2º - Periodicamente o sistema de informática expedirá, por contribuinte, listagem específica das Notas Fiscais sujeitas ao diferencial de alíquota, para fins de comprovação do recolhimento.
Art. 2º - Nos Postos Fiscais de divisa interestadual, será adotado o seguinte procedimento, quando da entrada de qualquer tipo de mercadoria, sujeita ao diferencial de alíquota:
I - A Nota Fiscal deverá ser carimbada com os seguintes dizeres:
"MERCADORIA SUJEITA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, QUE DEVERÁ SER PAGO ATÉ O DIA _____/_________/_____."
II - Tratando-se de Posto Fiscal informatizado, a Nota Fiscal deverá ser digitada sob o comando de programa específico, na forma instruída pelo Núcleo da PRODASUL/Diretoria de Informática;
III - A Nota Fiscal deverá ser recepcionada em malote específico sob o título "Diferencial de Alíquota", nos Postos Fiscais: XV de Novembro, Ilha Grande, Jupiá, Sonora, Primavera, Itamaraty e Caiuá. Nos demais Postos Fiscais a Nota Fiscal poderá ser recepcionada pelo mesmo malote dos Regimes Especiais.
Art. 3º - As Intimações Fiscais, pertinentes ao diferencial de alíquota, que se encontram pendentes de solução nas Agenfas, deverão ser remetidas à Diretoria de Informática para processamento na forma desta Portaria.
Art. 4º - As disposições desta Portaria se aplicam, inclusive, às operações realizadas por transportadoras conveniadas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio/1991.
Campo Grande, 02 de maio de 1991.
ANTÔNIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária
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