O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA , no uso das atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais a serem observados na aplicação do estabelecido em Termo de Cooperação Mútua celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da então Secretaria de Estado de Receita e Controle, e o Conselho Regional de Contabilidade/MS (CRC/MS),
R E S O L V E:
Art. 1º Os contabilistas responsáveis pela escrituração fiscal dos contribuintes do ICMS, devem:
I – apresentar comprovação de regularidade perante o CRC/MS, previamente à apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) pedido de autenticação de livros fiscais, excetuado o livro de Movimentação de Combustíveis;
II – apresentar Termo de Responsabilidade, por ocasião da inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;
III – comunicar ao Chefe da Agência Fazendária do Município de domicílio fiscal do contribuinte, os seguintes fatos:
a) fechamento de estabelecimento sem motivo justificado, por período superior a trinta dias;
b) falta de apresentação de documentos objeto de escrituração fiscal ou contábil, por período superior a 90 (noventa) dias;
c) alteração de endereço ou encerramento de atividade a eles não comunicada ou ocorrido sem as respectivas assistências, quando o fato tiver ocorrido há mais de trinta dias.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso I do caput, as Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) devem exigir, por intermédio dos servidores encarregados da recepção ou trâmite dos documentos, a apresentação da: (Nova redação do § 1º e incisos dada pela Portaria/SAT nº 2.311/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
I - Certidão de Regularidade Profissional, a ser obtida pelo profissional, exclusivamente, por meio do sítio do CRC do seu registro;
II – Certidão de Comunicação do Exercício Profissional, a ser obtido por meio do sítio do CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da apresentação da Certidão de Regularidade Profissional a que se refere o inciso I.
Redação original do § 1º e incisos vigente até 11.08.2009.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso I do caput, as Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) devem exigir, por intermédio dos servidores encarregados da recepção ou trâmite dos documentos:
I - a apresentação do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido diretamente pelo CRC/MS ou obtido pelo contabilista via on line;
II - Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida pelo Conselho Federal de C II - Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade e fornecida pelo CRC/MS aos contabilistas em situação regular, que deverá ser afixada no documento ou peça contábil.
Redação anterior do inciso II dada pela Portaria/SAT nº 2.091/09. Efeitos de 12.08.2009 a 31.08.2012.
II - Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade e fornecida pelo CRC/MS aos contabilistas em situação regular, que deverá ser afixada no documento ou peça contábil, ou DHP – Eletrônica emitida via Internet pelos contabilistas em situação regular.
§ 2º A autenticidade das certidões previstas no § 1º podem ser aferidas pelas Unidades da SEFAZ no sítio do CRC em que foram emitidas. (Nova redação do § 2º dada pela Portaria/SAT nº 2.311/12. Efeitos desde 1º.09.2012.)
Redação original do § 2º vigente até 11.08.2009.
§ 2º As Unidades da SEFAZ podem verificar a autenticidade dos Certificados de Regularidade Profissional a elas apresentados nos termos do § 1º, mediante consulta ao site www.crcms.org.br , confrontando o número neles constantes, com o número existente no banco de dados fornecido pelo CRC/MS, os quais devem ser idênticos.
Redação anterior do § 2º dada pela Portaria/SAT nº 2.091/09. Efeitos de 12.08.2009 a 31.08.2012.
§ 2º Mediante consulta ao site www.crcms.org.br as Unidades da SEFAZ podem verificar a autenticidade:
I - dos Certificados de Regularidade Profissional, confrontando o número neles constantes, com o número existente no banco de dados fornecido pelo CRC/MS, os quais devem ser idênticos;
II – da DHP – Eletrônica, tendo como referência o código de segurança constante do seu rodapé.
§ 3º Recebida a comunicação dos fatos a que se refere o inciso III do caput , o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte deve, em sendo o caso, adotar as providências no sentido de suspender ou cancelar a inscrição estadual e dar conhecimento imediato do fato à Unidade Regional de Fiscalização, para que esta adote as demais providências cabíveis.
Art. 2º Compete à Unidade de Cadastro Fiscal:
I - receber, analisar, informar e disponibilizar, mensalmente, on line , as alterações ocorridas no Cadastro de Contabilistas, em vista das informações fornecidas pelo CRC/MS ou processadas através de FAC;
II - disponibilizar, na tela do Cadastro de Contabilistas, informações sobre a regularidade ou não do profissional ou da organização contábil;
III - fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação de contribuintes e de seus respectivos responsáveis técnicos, bem como informar, mensalmente, as exclusões e inclusões processadas.
Art. 3º Os documentos e livros fiscais apresentados às Unidades da SEFAZ devem conter a identificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço, e-mail e telefone.
Art. 4º A comunicação da atuação de servidores da SEFAZ na prestação de serviços de assistência técnica de escrituração fiscal ou contábil de estabelecimentos localizados no Estado, prevista na Cláusula terceira do Termo Art. 4º A comunicação da atuação de servidores da SEFAZ na prestação de serviços de assistência técnica de escrituração fiscal ou contábil de estabelecimentos localizados no Estado, prevista na Cláusula terceira do Termo de Cooperação Mútua a que se refere esta Portaria, deve ser feita diretamente à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 5º Fica revogada a Portaria/SAT n. 1.242, de 25 de agosto de 1998.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de dezembro de 2006.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
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