"Delega competência à Chefe da Agência Fazendária de Corumbá, para instituir regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas por empresas locais."
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:
65, § 1º, III (possibilidade da apuração à vista de cada operação);
71, § 1º (recolhimento do imposto antes da entrega ou remessa da mercadoria, pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);
74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e
98, VI, com o seu § 2º, IV (aplicabilidade do sistema especial de controle e fiscalização),
todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos:
80, § 9º (apuração à vista de cada operação);
86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização);
90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização);
140, VI e § 2º, IV (exigência do imposto à vista de cada operação como medida aplicável no sistema especial de controle e fiscalização);
141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que algumas empresas têm faltado reiteradamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações tributadas que realizam;
CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que os inadimplentes exerçam competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente a suas obrigações tributárias,
R E S O L V E :
Art. 1º - É delegada competência à Chefe da Agência Fazendária de Corumbá para instituir regime especial de cumprimento das obrigações tributárias, por contribuintes de sua circunscrição fiscal, decorrentes das operações tributadas que realizem.
Art. 2º - A apuração do ICMS devido será feita à vista de cada operação, abatendo-se o imposto cobrado na operação anterior e destacado na Nota Fiscal do fornecedor da mercadoria. A autoridade instituidora do regime especial disciplinará a forma de compensação dos créditos fiscais, nos limites legais.
Art. 3º - O recolhimento do imposto será feito em relação a cada operação, quando da saída da mercadoria, na primeira repartição fiscal do seu trajeto até o destinatário. Não havendo repartição fiscal no trajeto, o pagamento será feito na Agência Fazendária de Corumbá.
Art. 4º - A Chefe da Agência Fazendária de Corumbá poderá adotar as demais medidas que permitam assegurar o cumprimento desta Portaria, de acordo com a lei e o Regulamento do ICMS.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 1991.
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária
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