O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art. 1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF n. 558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF n. 532, de 18 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei Complementar n. 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar valor da pauta de referência fiscal relativo ao produto: LEITE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de novembro de 2007.
Campo Grande, 08 de novembro de 2007.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO A PORTARIA Nº. 1902/07
LEITE
(Portaria SAT nº 1902/07 com efeitos a partir de: 9/11/2007.)
(Operação Entrada Interestadual)
20263 Leite longa vida – (Parmalat, Batavo, Elegê,
Frimesa, Itambé) l 1,95
20275 Leite longa vida (Outras marcas) l 1,60
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