R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) o valor a ser utilizado para, nos termos do § 5º do art. 33 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto n. 10.064, de 21 de setembro de 2000, obter-se o valor mínimo a ser tomado como base de cálculo do ICMS incidente nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual ou de turismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 05 de outubro de 2000.
PAULO ROBERTO DUARTE
Superintendente de Administração Tributária |