O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe foram conferidas na cláusula nona do Convênio de Cooperação Mútua, de 13 de agosto de 1998, celebrado entre a SEFOP e o CRC/MS.
R E S O L V E:
Art. 1º Será exigida a prévia comprovação da regularidade do contabilista perante o CRC/MS para os seguintes procedimentos:
I - apresentação da:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) Declaração Anual de Produtor Rural - DAP de pessoas jurídicas;
c) Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA;
II - autenticação de livros fiscais;
III - solicitação de emissão da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IV – quaisquer outros documentos e peças contábeis cujo recebimento, registro e fiscalização sejam ou venham a ser de competência da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Inciso IV - Acrescentado pela Portaria/SAT n 1.560/03. Eficácia a partir de 03.12.2003.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, os órgãos de atuação da SEFOP devem verificar a regularidade cadastral do profissional responsável:
I - nas Agências Fazendárias informatizadas, mediante consulta "on-line" do Cadastro de Contabilistas nos terminais da SEFOP;
II - nas Agências Fazendárias não informatizadas, mediante a exigência do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS.
P.Ú.: Eficácia até 02.12.2003. Veja abaixo a nova redação. |
§ 1º A comprovação de que trata o caput, será feita por qualquer Unidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, mediante exigência da apresentação do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido diretamente pelo CRC/MS ou obtido pelo contabilista via on line, e também da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade e fornecida pelo CRC/MS aos contabilistas em situação regular perante tal órgão fiscalizador, que deverá ser afixada no documento ou peça contábil.
§ 1º - Renumerado de P.Ú. para § 1º e dada nova redação pela Portaria/SAT n 1.560/03. Eficácia a partir de 03.12.2003.
§ 2º As Unidades da Secretaria de Estado de Receita e Controle podem verificar a autenticidade dos Certificados de Regularidade Profissional a elas apresentados nos termos do § 1º, mediante consulta ao site www.crcms.org.br, confrontando o número neles constantes, com o número existente no banco de dados fornecido pelo CRC/MS, os quais devem ser idênticos.
§ 2º - Acrescentado pela Portaria/SAT n 1.560/03. Eficácia a partir de 03.12.2003.
Art. 2º Fica o Núcleo de Cadastro Fiscal incumbido de:
I - receber, analisar, informar e disponibilizar, mensalmente, "on-line", as alterações ocorridas no Cadastro de Contabilistas, em vista das informações fornecidas pelo CRC/MS ou processadas através de FAC;
II - disponibilizar, na tela do Cadastro de Contabilistas, informações sobre a regularidade ou não do profissional ou da organização contábil;
III - fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação de contribuintes e de seus respectivos responsáveis técnicos, bem como informar, mensalmente, as exclusões e inclusões processadas.
Art. 3º Os documentos e livros fiscais apresentados à SEFOP devem conter a identificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.
Art 4º A comunicação dos fatos previstos na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua, deve ser feita pelo contabilista ao Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que, em sendo o caso, providenciará o cancelamento de ofício da inscrição estadual e a imediata comunicação ao serviço de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º A comunicação da atuação de servidores da Fazenda Estadual na prestação de serviços contábeis ou fiscais, mediante a utilização de sua situação funcional, conforme definido no item V da cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua SEFOP-CRC/MS, deve ser feita diretamente à Superintendência de Administração Tributária que, conforme o caso, encaminhará os autos ao Corregedor Fazendário.
Art. 6º Os contabilistas e empresas inscritas no Cadastro de Contabilistas que estiverem em situação regular junto ao CRC/MS, ficam dispensadas da apresentação, na Agência Fazendária, da relação exigida pelo artigo 46 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, deve o contabilista ou a organização contábil cumprir, diretamente no CRC/MS, as obrigações em questão.
§ 2º O CRC/MS deve somente atestar a regularidade do profissional ou da organização contábil que tiver cumprido, no prazo legal, as obrigações de que trata este artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da vigência do Convênio de Cooperação Mútua.
Campo Grande, 25 de agosto de 1998.
VALDIR JOSÉ DALL'ANGOL ZANIN
Superintendente |