O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a quantidade de empresas beneficiárias impõe a necessidade de fiscalizar a correta fruição dos incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que a homologação dos cálculos de incentivos fiscais implica a verificação constante de toda a escrituração do contribuinte beneficiário;
CONSIDERANDO, finalmente, que a legislação especial aplicável à espécie recomenda a especialização, também, de servidores para o serviço de controle,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Controle de Incentivos Fiscais (SCIF), para atuação junto às indústrias beneficiárias de incentivos fiscais em todo o território estadual.
Art. 2º - O SCIF será executado por equipes especializadas conforme a origem da matéria-prima utilizada pelas indústrias.
Parágrafo único. As equipes serão coordenadas por um funcionário especialmente designado pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3º - O arquivo e o processamento das informações produzidas pelo SCIF ficarão centralizados na SAT, a fim de viabilizar a avaliação permanente da política de incentivos fiscais do Estado.
Art. 4º - Compete ao SCIF:
I - analisar os pedidos de restituição do ICMS e de homologação de créditos presumidos, com base na legislação aplicável, expedindo informação fiscal conclusiva;
II - realizar diligências e verificações fiscais nos estabelecimentos das empresas incentivadas, sempre que necessário;
III - uniformizar os critérios de avaliação da produção de mercadorias objeto de incentivos fiscais, inclusive das matérias-primas produzidas pela própria empresa;
IV - realizar levantamentos fiscais periódicos nos estabelecimentos incentivados, especialmente para contagem física dos estoques de matérias-primas e de produtos acabados, com vistas ao levantamento específico de entradas e saídas;
V - entregar à SAT, para arquivo e alimentação de banco de dados específico, os documentos e informações relativos a cada empresa beneficiária de incentivo fiscal, no formato e nos prazos recomendados;
VI - sugerir e aplicar, depois de aprovadas, as medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do controle dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 5º - Os funcionários designados para compor as equipes referidas no art. 2º poderão receber o limite máximo de produtividade fiscal da etapa de fiscalização, de acordo com avaliação individual do coordenador, homologada pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 1994.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária |