O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a fiscalização tributária, acompanhando a evolução tecnológica e de aprimorar os procedimentos de combate à evasão fiscal, assegurando maior eficiência na administração pública,
CONSIDERANDO, também, a necessidade de simplificar os procedimentos de fiscalização, ampliando a celeridade das atividades de verificação de documentos fiscais eletrônicos e de conferência das operações e prestações e da liberação de veículos nos Postos Fiscais, a fim de não impactar a logística dos contribuintes e atenuar o Custo Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ-MS, que funcionará nos termos desta Portaria.
Art. 2º O veículo, quando de sua passagem pelos Postos Fiscais deste Estado, será identificado por captura eletrônica de suas respectivas placas e será classificado para fins de liberação automática.
§ 1º Para fins de liberação automática de que trata o caput deste artigo, o condutor do veículo deve observar:
I - a sinalização de trânsito, que indicará a necessidade de passagem pela via de acesso;
II - o painel eletrônico que indicará uma mensagem de liberação ou de ordem de parada obrigatória.
§ 2º O condutor do veículo, que obtiver:
I - a mensagem de liberação, deve seguir pela pista indicada para prosseguir o trânsito sem parada;
II - a ordem de parada obrigatória, deve seguir pela pista indicada de parada obrigatória, devendo apresentar a documentação fiscal e aguardar a liberação.
§ 3º Independentemente da mensagem de liberação disposta no painel eletrônico de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal presente na repartição pode determinar a parada obrigatória do veículo para verificação.
Art. 3º Para o veículo que possuir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado, quando da passagem pelo Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, será gerado automaticamente o Registro de Passagem Estadual, que será fiscalizado pelos postos fiscais integrantes da unidade disposta no art. 4º, III, “a”, 12.5 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021.
Parágrafo Único. Nos casos em que haja flagrante de irregularidade fiscal, caberá à autoridade fiscal autora do respectivo termo a realização do lançamento do crédito tributário, ou, na sua impossibilidade, à designada por autoridade hierarquicamente superior, nos termos da Lei nº 2.315, 25 de outubro de 2001.
Art. 4º Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Portaria, aplicam-se às penalidades dispostas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se nas unidades que possuam Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 16 de novembro 2022.
WILSON TAIRA
Superintendente de Administração Tributária |