O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:
65, § 1º, I (apuração por período);
71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);
74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e
98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis),
todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos:
80, § 9º (apuração à vista de cada operação);
86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização);
90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização);
140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização);
141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte tem se apropriado indevidamente de créditos fiscais, mesmo depois de ter sido alertado para a ilicitude desse procedimento;
CONSIDERANDO que tal conduta implica a deliberada inadimplência com o pagamento do ICMS, o que, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
R E S O L V E :
I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
a) LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS
Rua Mal. Floriano, 1797 - Centro - Ponta Porã - MS
CCE: 28.006.255-9
CGC: 07.209.612/0360-86
b) LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS
Rua Delamare, 972/988 - Centro - Corumbá MS
CCE: 28.001.360-4
CGC: 07.209.612/0356-08
II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.
III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de janeiro de 1993
ZENILDO PEREIRA DANTAS
Superintendente de Administração Tributária |