O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, com a publicação da Portaria/SAT nº 995, de 05 de abril de 1994, o imposto destacado nos documentos fiscais acobertadores das operações com carne verde, realizadas no período de 1º a 5 de abril de 1994, resultou maior que o devido,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que realizaram saídas tributadas de carne verde no período de 1º a 5 de abril de 1994, utilizando como base de cálculo o valor da Pauta de Referência Fiscal estabelecido pela Portaria/SAT nº 992/94, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - registrar, normalmente, no Livro Registro de Saídas a Nota Fiscal acobertadora da operação;
II - escriturar no Livro de Registro e Apuração do ICMS, no Campo "OUTROS CRÉDITOS", o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal acobertadora da operação e o apurado utilizando-se o valor da Pauta de Referência Fiscal estabelecido na Portaria/SAT 995/94, abatendo esta importância do imposto devido no período de apuração;
III - Comunicar, aos destinatários dos produtos, a obrigatoriedade de estornar o crédito relativo à diferença apurada na forma do inciso anterior, em virtude da correção do valor da base de cálculo.
§ 1º O Comunicado (Anexo I) deverá ser feito em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será encaminhada ao Destinatário;
II - a 2ª via será entregue, na forma do § 2º, na Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte;
III - a 3ª via será arquivada juntamente com a via da Nota Fiscal em poder do remetente.
§ 2º As segundas vias dos Comunicados deverão ser entregues, conjuntamente, na Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, que as encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 2º - Nas operações de saídas tributadas de carne verde realizadas no período de 1º a 5 de abril de 1994, em que foi utilizado como base de cálculo valor superior ao constante da Pauta de Referência Fiscal, estabelecido pela Portaria/SAT nº 992/94, não caberá qualquer redução ou aproveitamento de crédito.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 1994.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária
ANEXO I
(§ 1 do art. 1º da Portaria/SAT Nº 997, de 07 de abril de 1994)
REMETENTE
EMPRESA: (Razão Social)
ENDEREÇO: (Rua/Av, Nº, Cidade, Estado)
C.G.C/MF: ........................................ I.E.......................................
DESTINATÁRIO
EMPRESA: (Razão Social)
ENDEREÇO: (Rua/Av, Nº, Cidade, Estado)
C.G.C/MF: ........................................ I.E.......................................
COMUNICADO
Na forma do inciso III do art. 1º da Portaria/SAT nº , de 07 de abril de 1994, COMUNICO que esta empresa deverá estornar o crédito relativo à(s) Nota(s) Fiscal(ais) de minha emissão, abaixo relacionadas, em virtude de correção no valor da base de calculo do ICMS.
NOTA FISCAL DATA BC ANTERIOR BC CORRETA Vr DO ESTORNO
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