O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o Parágrafo único do art. 4º-E do Decreto n. 12.675, de 10 de dezembro de 2008, e
CONSIDERANDO informação prestada pela Unidade de Controle de Automação Comercial, de ter constatado, em procedimentos de fiscalização, que todas as versões do Programa VENDITOR (PAF-ECF), desenvolvido pela empresa CONECTO SISTEMAS LTDA., não atende a requisitos previstos no Ato Cotepe n. 06, de 2008, específicos do ramo varejista de combustíveis;
CONSIDERANDO que o constatado implica a vedação de uso do referido Programa em Postos de Combustíveis, bem como a substituição do mesmo pelo respectivo usuário,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica vedado o uso, em Postos de Combustíveis, de todas as versões do Programa VENDITOR, desenvolvido pela empresa CONECTO SISTEMAS LTDA. e autorizado pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) sob n. 2251-9, no cadastro do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) de que trata o Decreto n. 12.675, de 10 de dezembro de 2008, por não atender aos requisitos I, XXVII e XXXIII previstos no Ato Cotepe n. 06, de 2008.
Art. 2º O estabelecimento do contribuinte MAKRO ATACADISTA S.A., inscrito no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes Estaduais sob ns. 47.427.653/0071-28 e 28.340.925-8, respectivamente, usuário do Programa de que trata o art. 1º, deve:
I - providenciar a sua substituição, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Portaria, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 117, inc. VIII, alínea h-1, item 1, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II – observar que, nos termos do disposto no art. 4º-C do Decreto n. 12.675, de 2008, a comunicação da instalação de novo Programa PAF-ECF à UNICAC deve ser efetuada pela empresa desenvolvedora de software.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande - MS, 24 de maio de 2011
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
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