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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 8º do Subanexo IV do Anexo XV ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) na redação aprovada pela RES/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992, e
CONSIDERANDO que o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA instituído através da RES/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992, para utilização a partir de 1º de janeiro de 1992, difere totalmente do modelo anteriormente utilizado (art. 1º da RES/SEF nº 744/91);
CONSIDERANDO que inúmeros contribuintes apresentaram as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, correspondente ao movimento econômico dos meses de janeiro e fevereiro de 1992, através do modelo antigo;
CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de se efetuar o processamento eletrônico das informações (art. 7º da RES/SEF Nº 782/92) da GIA, porquanto o programa ter sido elaborado em consonância com o novo modelo,
R E S O L V E:
Art. 1º - Todos os contribuintes inscritos, exceto os produtores agropecuários, que tenham apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, relativamente ao movimento econômico dos meses de janeiro de fevereiro de 1992, através do modelo previsto no art. 1º da RES/SEF nº 744/91, deverão reapresentá-las, obrigatoriamente através do formulário GIA-mod. 1 (art. 2º, I da RES/SEF nº 782/92).
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam excluídos da obrigação prevista no CAPUT deste artigo, os contribuintes que, eventualmente, tenham apresentado a GIA dos meses de janeiro e fevereiro de 1992, utilizando-se do novo modelo.
Art. 2º - A reapresentação da GIA de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 1992.
Art. 3º - A falta de reapresentação da GIA na data aprazada no artigo precedente, colocará o contribuinte, faltoso, na condição de omisso do ICMS, ensejando à Secretaria de Fazenda a aplicação das sanções regulamentares cabíveis.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de outubro de 1992
ANTÔNIO DE BARROS FILHO
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |