O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art. 1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF n. 558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF n. 532, de 18 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei Complementar n. 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.
R E S O L V E:
Art 1º Inclui códigos e valores relativos ao produto MADEIRA PARA PAPEL CELULOSE e TELHA ENTRADA INTERESTADUAL
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2005.
Campo Grande, 22 de novembro de 2005.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO PORTARIA/SAT nº 1751/05
01152 MADEIRA
(Portaria SAT nº 1751/05 com efeitos a partir de: 25/11/05)
02390 PINUS,EUCALIPTO E SIMILARES
16595 Madeira para papel e celulose* mst 155,35
56028 Madeira para papel e celulose* m3 264,10
56035 Madeira para papel e celulose* T 330,13
* - preço CIF
05144 TELHA
(Portaria SAT nº1751/05 com efeitos a partir de 25/11/05)
Operação de Entrada Interestadual
56041 Telha Francesa – 1ª milheiro 760,00
56054 Telha Francesa - 2ª milheiro 700,00
56061 Telha Francesa - 3ª milheiro 650,00
56073 Telha Portuguesa – 1ª milheiro 740,00
56086 Telha Portuguesa – 2ª milheiro 680,00
56093 Telha Portuguesa – 3ª milheiro 630,00
56107 Telha Romana – 1ª milheiro 690,00
56110 Telha Romana - 2ª milheiro 630,00
56122 Telha Romana - 3ª milheiro 570,00
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