O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 13 da Resolução/SEF n. 875, de 20 de agosto de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam declarados sem validade, a partir de 6 de novembro de 1996, os Selos Fiscais, série "C", com tarjas amarelas e fundo de cor bordô, fornecidos aos contribuintes para atendimento ao disposto na Resolução/SEF n. 875, de 20 de agosto de 1993, e Portaria/SAT n. 1.099, de 8 de março de 1996.
§ 1º Os Selos Fiscais referidos no caput deverão ser devolvidos, pelo contribuinte, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, acompanhados de relação numérica dos mesmos, até 22 de novembro de 1996.
§ 2º A não-devolução dos Selos Fiscais caracterizará perda ou extravio e sujeitará o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao imposto relativo a, no mínimo, uma carga média do produto objeto de sua atividade, por Selo Fiscal não-devolvido.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, a carga média corresponderá ao valor resultante da soma das quantidades discriminadas nos documentos fiscais emitidos no mês imediatamente anterior dividida pelo número de documentos fiscais emitidos no mesmo período.
Art. 2º Para o controle das operações de que trata a Resolução/SEF n. 875, de 20 de agosto de 1993, serão utilizados os Selos Fiscais duplos, série "D", impressos em duas cores, em talho doce na cor verde e em talho doce na cor vermelha, ambos com tarjas amarelas e fundo de cor verde-água.
§ 1º O Selo Fiscal, série "D", em talho doce na cor verde deverá ser aposto, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, na via destinada ao Fisco Estadual.
§ 2º O Selo Fiscal, série "D", em talho doce na cor vermelha deverá ser aposto na 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, que será encaminhada à respectiva Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 3º Para ressarcimento do valor pago pelo fornecimento dos Selos Fiscais, série "C", a Coordenadoria de Fiscalização, por ocasião da devolução dos mesmos, deverá fornecer um novo Selo Fiscal, série "D", na proporção de um por um, sem a cobrança do valor da taxa de fornecimento.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária, ouvidos os Coordenadores de Fiscalização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de outubro de 1996.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária |