Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 100, seu parágrafo único e o art. 101, da parte geral, combinados com o art. 5º, III, do Anexo II, todos do RICMS (Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991),
CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,
R E S O L V E :
Art. 1º - É instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização.
Art. 2º - São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques.
§ 1º - As informações serão prestadas de acordo com as instruções a serem expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.
§ 2º - O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados poderá fornecer as informações no seu próprio formulário, desde que obtenha autorização do Coordenador de Fiscalização da Agricultura.
Art. 3º - Quanto às entradas, informar-se-á:
I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal de origem ou o valor de mercado, no caso de entrada por industrialização);
II - o nome do remetente, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município de origem das mercadorias, quando não se tratar de entrada por industrialização;
III - o número e a data da Nota Fiscal de origem, quando não se tratar de entrada por industrialização;
IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas;
V - o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida, quando for o caso;
VI - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.
Art. 4º - Quanto às saídas, informar-se-á:
I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal ou o valor de mercado, quando se tratar de saída por industrialização);
II - o nome do destinatário, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município para o qual se destinam as mercadorias, ou a indicação de que se trata de saída para consumidor não inscrito, exceto no caso de saída por industrialização;
III - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída mercadoria, exceto no caso de saída por industrialização;
IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas, do produto ao qual se deu a saída;
V - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.
Art. 5º - As operações realizadas em cada mês serão informadas até o dia cinco do mês subseqüente, para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Na primeira linha do primeiro formulário de cada produto será informado o estoque existente em 31 de dezembro de 1991.
Art. 6º - Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.
Parágrafo único. Para esse fim, poderá expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 1992.
Campo Grande, 6 de dezembro de 1991
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária
RELAÇÃO DE CÓDIGOS
CÓDIGOS DE PRODUTOS
ALGODÃO
01381 - em caroço - kg
01399 - em pluma - kg
ALHO
00089 - comum (nacional) - kg
AMENDOIM
06165 - em casca - kg
06177 - sem casca - kg
ARROZ EM CASCA
14775 - agulhinha com casca, seco ou verde - kg
06259 - comum com casca, seco ou verde - kg
ARROZ BENEFICIADO
17130 - longo fino T-1 (agulhinha) - kg
17155 - longo fino T-2 (agulhinha) - kg
18902 - longo fino T-3 (agulhinha) - kg
18927 - longo fino T-4 (agulhinha) - kg
17170 - longo T-2 (extra) - kg
17410 - longo T-3 (separado) - kg
17207 - longo T-4 (bica corrida) - kg
17224 - longo AP (bica corrida) - kg
ARROZ - FRAGMENTOS
17255 - canjicão T-1 e T-2 - kg
17270 - canjica T-1 e T-2 - kg
17389 - quirera (tipo único) - kg
17280 - farelo - kg
AVEIA
15751 - em grão - kg
BANANA
05630 - maçã (a granel) - kg
05642 - nanica/nanicão (a granel) - kg
15110 - para industrialização - kg
CAFÉ
20110 - em côco - kg
20135 - beneficiado - kg
CAFÉ TORRADO
20150 - em grãos - kg
20161 - em pó, embalado a vácuo compensado - kg
20174 - em pó, embalado a vácuo puro - kg
ERVA-MATE
00571 - em folhas (do produtor) - kg
05740 - canchiada (do intermediário) - kg
00583 - moída (da indústria) - kg
ERVILHA
00291 - ervilha - kg
FARINHA
15598 - farinha de mandioca - kg
15606 - farinha de milho - kg
03187 - farinha de trigo comum - kg
03190 - farinha de trigo especial - kg
FÉCULA DE MANDIOCA
17797 - fécula de mandioca - kg
FEIJÃO
00325 - bico de ouro - sc 60 kg
14782 - carioquinha e similares - kg
00337 - jalo e manteiga - sc 60 kg
15121 - preto especial ou extra - kg
05756 - rajado - sc 60 kg
00362 - rosinha - sc 60 kg
00374 - roxinho - sc 60 kg
00386 - outros tipos - sc 60 kg
GIRASSOL
00402 - girassol - kg
HORTELÃ
00601 - óleo (essência) - kg
MAMONA
00423 - debulhada - kg
MANDIOCA
00440 - comum - kg
14138 - industrial - kg
MILHO
06205 - debulhado - kg
00478 - em espiga - carro
15232 - pipoca (tipo americano)- kg
15244 - pipoca (comum) - kg
ÓLEO BRUTO
20018 - de soja - kg
ÓLEO COMESTÍVEL
20198 - de soja (a granel) - lt
SEMENTES SELECIONADAS
21297 - de arroz - kg
21300 - de aveia - kg
21311 - de feijão - kg
21324 - de milho - kg
21331 - de soja - kg
21340 - se trigo - kg
SOJA
17625 - em grão, a granel - kg
19987 - farelo de soja - kg
20738 - resíduo - kg
SORGO
00539 - em grão, a granel - kg
TRIGO
00555 - em grão, a granel - kg
20290 - triguilho - kg
20309 - farelo de trigo - kg
CÓDIGOS DE NATUREZA DA OPERAÇÃO
ENTRADAS
201 - industrialização
217 - compra
220 - transferência
236 - armazenagem
242 - depósito
SAÍDAS
307 - industrialização
312 - venda
324 - transferência
330 - armazenagem
345 - devolução de depósito
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