O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art. 1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF n. 558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF n. 532, de 18 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei Complementar n. 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar e inclui valores na pauta de referência fiscal relativo ao produto: LEITE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de novembro de 2007.
Campo Grande, 20 de novembro de 2007.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO A PORTARIA Nº. 1903/07
LEITE
(Portaria SAT nº 1903/07 com efeitos a partir de: 23/11/2007.)
(Operação Entrada Interestadual)
20263 Leite longa vida – (Parmalat, Batavo, Elegê,
Frimesa, Itambé) l 2,10
20275 Leite longa vida (Outras marcas) l 1,80
56720 Leite longa vida produção estadual l 1,50
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