(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Portaria/SAT Nº 1.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a instituição de modelo padrão de carimbo datador, para utilização na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e dá outras providências.
REVOGADA pela Portaria/SAT 1886/2007. Efeitos a partir de 17.09.2007.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que os carimbos datadores atualmente utilizados pelos Postos Fiscais e Fiscalização Volante, no trânsito de mercadorias, por não serem padronizados e não identificarem o respectivo usuário, dificultam a análise para definir a sua autenticidade;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir tais carimbos, por carimbos padronizados, contendo a identificação do agente do fisco e da unidade de fiscalização fixa ou volante, de modo a evitar possíveis falsificações de visto fiscal,


R E S O L V E:


Art. 1º Fica instituído carimbo datador padrão, contendo a identificação do agente do fisco (nome e matrícula) e da unidade de fiscalização (Posto Fiscal ou Unidade de Fiscalização Volante), conforme modelo estampado no Anexo I a esta Portaria, para utilização nos procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. A identificação da unidade de fiscalização no carimbo a que se refere o caput constará à esquerda da data e será feita:

I – no caso de Posto Fiscal, pelo código instituído pela Portaria/SAT n. 1.296, de 17 de dezembro de 1999;

II – no caso de Unidade de Fiscalização Volante, por um dos seguintes códigos:

a) VE, quando se tratar de volante com atuação em todo o território estadual;

b) 1VO, 2VO, 3VO ou 4VO, quando a atuação da volante estiver restrita a área de abrangência da respectiva Coordenadoria Regional de Fiscalização de Transito de Mercadoria, sendo esta identificada pelo dígito inicial do código (1, 2, 3, ou 4).

Art. 2º O carimbo a que se refere o artigo 1º será de responsabilidade pessoal do agente do fisco, sendo a ele entregue por meio de recibo, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Os carimbos utilizados atualmente devem ser recolhidos pelo chefe de cada unidade de fiscalização, até zero hora do dia 1º de janeiro de 2000, e encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para baixa e inutilização.

Art. 4º A utilização de qualquer outro carimbo datador, que não o instituído por esta Portaria, sujeitará o funcionário responsável às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1999.




PAULO ROBERTO DUARTE
Superintendente de Administração Tributária

ANEXO II À PORTARIA/SAT N. 1.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO





Recibo




Declaro, para os devidos fins, ter recebido 1 (um) carimbo datador, personalizado, com o número patrimonial _________________, para ser utilizado no serviço de fiscalização de mercadorias.

Declaro, ainda, estar ciente de que a apresentação no plantão, sem o carimbo ora recebido, ensejará em falta injustificada, pois o mesmo é essencial ao desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.

Por ser verdade e por estar ciente dos termos ora declarados, firmo o presente.

Carimbo Patrim. ________________

____________________________,_____de__________________de________.






________________________________________
Funcionário:
Matrícula:
Unidade de Fiscalização:

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Portaria 1295 de 1999 - atual.doc