O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Para o exercício de 2017, a média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011, fica fixada em 300.188,61 (trezentos mil, cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e um centésimos) Unidades de Atualização Monetária do Estado do Mato Grosso do Sul - UAM-MS.
Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deve ser:
I - obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAM-MS do mês de apuração do ICMS;
II – registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campo próprio de estorno de crédito, notadamente em seu Bloco E, com a seguinte observação: “Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
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