NOTAS:
1) Publicada no D.O.E. n. 3.604, de 10.08.93;
2) Revogada desde 13.7.94, pela Portaria/SAT n. 1036/94.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o inciso V do art. 9º do Anexo V ao RICMS, aprovado pelo Decreto 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria de Fazenda em excluir, temporariamente, as operações de saídas interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco do Regime Especial de pagamento do imposto,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa, até ulterior deliberação, a eficácia dos Regimes Especiais de pagamento do imposto, em relação às operações de saídas interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco .
Art. 2º - O ICMS incidente nas saídas dos produtos a que se refere o artigo anterior, com destino a outra unidade da federação, será recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) em separado, no ato da respectiva remessa, em conformidade com a Cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/88, de 12 de julho de 1988.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação (DAR) acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 16 de agosto de 1993.
Campo Grande, MS, 09 de agosto de 1993.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária/SEF |