O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de dotar o Serviço de Fiscalização de mecanismos adequados aos controles fiscais auxiliares,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída a Ficha de Identificação de Produtor (FIP), conforme modelo no Anexo I, destinada à manutenção de informações atualizadas e relativas:
I - aos dados cadastrais do produtor rural;
II - às áreas plantadas e às espécies de lavouras cultivadas em cada ano ou safra agrícola;
III - à capacidade de armazenamento;
IV - a outros dados que possam interessar ao Serviço de Fiscalização.
§ 1º O verso da FIP destina-se ao registro e controle dos talões de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial - NFP-SE, retirados e devolvidos pelos contribuintes.
§ 2º Os dados contidos na FIP deverão ser incerridos em banco de dados eletrônico, sempre que possível.
Art. 2º A FIP será preenchida por servidor da Agência ou Subagência Fazendária, mediante informações prestadas pelo produtor, e mantida em rigorosa ordem alfabética, à disposição dos agentes do Fisco.
§ 1º No caso da inserção dos dados da FIP em cadastro eletrônico, a repartição fazendária manterá, também devidamente arquivados, os relatórios com as informações então processadas.
§ 2º Em cada nova entrega de talonário de NFP-SE o servidor fazendário atualizará os dados contidos na FIP.
Art. 3º O Termo de Recolhimento de Talonário de NFP-SE, conforme modelo no Anexo II, destina-se a servir de comprovante da efetiva devolução de talonário à repartição fazendária, pelo produtor rural.
§ 1º O Termo referido neste artigo será preenchido pelo servidor fazendário lotado na repartição, em duas vias, devendo a primeira via ser devolvida ao produtor rural e a segunda via arquivada em ordem rigorosamente alfabética.
§ 2º Não produz qualquer eficácia fiscal a devolução, ou a afirmativa de devolução, de talonários sem a apresentação do Termo de Recolhimento de NFP-SE, respondendo o produtor rural pelas conseqüências da sua omissão em exigir o referido Termo.
Art. 4º Os formulários FIP e Termo de Recolhimento de Talonário de NFP-SE serão retirados diretamente na Coordenadoria Especial de Fiscalização da Agricultura-COFISA, pelos servidores das repartições fiscais interessadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 07 de fevereiro de 1994.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária
Erro! Nome de arquivo inválido.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
C O F I S A
TERMO DE RECOLHIMENTO DE TALONÁRIO DE NFP-SE
(Anexo II - art. 3º da PORTARIA/SAT n. 974/94)
Carga da Agenfa de_______________________________________
Produtor_________________________________________________
Fazenda__________________________________________________
Inscrição n._______________Município_____________________
Procedi, nesta data, ao recolhimento do(s) talonário(s) do produtor acima identificado, declarando sob as penas da lei que observei as disposições contidas no Subanexo II do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21.01.91.
Talonário(s) Recolhido(s):
___ Talonário(s) com os jogos de n. _______ a n. _______
___ Talonário(s) com os jogos de n. _______ a n. _______
Obs.:____________________________________________________
__________________________________________
Local e data
_____________________________________
Carimbo e Assinatura |