O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos a serem observados pelos contribuintes obrigados a realizar Escrituração Fiscal Digital (EFD), na escrituração relativa à transferência de saldo devedor ou credor do ICMS, quando detentores de autorização específica concedida nos termos do art. 71-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, bem como de operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 41-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, destinado ao Fundo Estadual de combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP),
R E S O L V E:
Art. 1º O contribuinte, possuidor de mais de um estabelecimento neste Estado, que, cumulativamente, estiver obrigado a realizar Escrituração Fiscal Digital (EFD) e for detentor de autorização específica, concedida nos termos do art. 71-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, para efetuar a transferência para um estabelecimento centralizador do saldo credor ou devedor do ICMS apurado nos demais estabelecimentos, deve observar, na EFD, o estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º O contribuinte que, cumulativamente, realizar operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 41-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), e estiver obrigado a realizar EFD, deve observar, na EFD, o estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2011.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
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