5
Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos industriais lacticínios.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 100, seu parágrafo único e o art. 101 da parte geral do RICMS e,
CONSIDERANDO a importância dos produtos lacticínios para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,
R E S O L V E:
Art. 1º - É instituído o formulário MOVIMENTAÇÃO DOS PRODUTOS LACTICÍNIOS - ENTRADAS (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas do produto leite in natura realizadas mensalmente, a ser preenchido com as seguintes informações:
I - número de ordem;
II - nome do remetente, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município de origem das mercadorias;
III - número e data da Nota Fiscal de Entrada emitida;
IV - quantidade expressa em quilograma, e
V - estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.
Art. 2º - É instituído o formulário MOVIMENTAÇÃO DOS PRODUTOS LACTICÍNIOS - SAÍDAS (Anexo II), que se destina a registrar todas as operações de saídas dos produtos resultantes da industrialização do leite in natura realizadas mensalmente, a ser preenchido com as seguintes informações:
I - número de ordem;
II - código do produto, utilizando-se a TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTOS (Anexo III);
III - nome do destinatário e o número de sua Inscrição Estadual;
IV - Município e Estado de destino;
V - número, data e valor da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída;
VI - quantidade da operação e o estoque existente no final do mês, e
VII - ICMS devido.
Art. 3º - São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, resfriamento, comércio atacadista ou industrialização dos produtos lacticínios, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques.
§ 1º - As informações serão prestadas de acordo com as instruções a serem expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária.
§ 2º - O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados poderá fornecer as informações no seu próprio formulário, desde que obtenha autorização do Coordenador de Fiscalização da Pecuária.
§ 3º - A obrigatoriedade, de que trata o CAPUT deste artigo, independe das situações jurírido-tributárias de imunidade, isenção e reduções na base de cálculo, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento.
Art. 4º - As operações realizadas em cada mês serão informadas até o dia cinco do mês subsequente, à Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária, a partir de 01 de agosto de 1992.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na primeira linha do primeiro formulário de cada produto será informado o estoque existente em 31 de julho de 1992.
Art. 5º - Ao Coordenador de Fiscalização da Pecuária é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para esse fim, poderá expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de agosto de 1992.
Campo Grande, 17 de julho de 1992
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária
PORTARIA SAT Nº 734/92 - ANEXO III
TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTOS
L E I T E
21810 Leite Pasteurizado Tipo A Lt
21826 Leite Pasteurizado Tipo B Lt
21833 Leite Pasteurizado Tipo C Lt
16181 Leite "in natura" Lt
Q U E I J O
09787 Minas Frescal Kg
09799 Minas Padrão Kg
03020 Mussarela Kg
03044 Parmesão Kg
09800 Prato p/ fatiar Kg
01833 Provolone Kg
09818 Ricota Defumada Kg
09829 Ricota Fresca Kg
03056 Outros (caipira) Kg
M A N T E I G A
12116 Manteiga Comum (granel) Kg
05685 Manteiga Extra (200g) Pcte
17941 Manteiga Extra Kg
05697 Manteiga Primeira (200g) Pcte
12140 Manteiga Primeira (500g) Pcte
12152 Manteiga Primeira Kg
D O C E D E L E I T E
12199 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg
R E Q U E I J Ã O
21845 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg
I O G U R T E
21857 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg |