O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a demora na elucidação dos dispositivos de enquadramento das penalidades aplicadas em cada autuação fiscal atrasa o processamento das mesmas, com prejuízo para a celeridade processual,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica instituída a tabela de códigos de enquadramento das penalidades aplicáveis nas autuações fiscais.
Art. 2º - Os códigos de enquadramento serão de anotação obrigatória no campo reservado para o enquadramento das penalidades, no Auto de Infração, no Termo de Transcrição de Débito - TTD e no Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão - TVF/TA.
Parágrafo único. O código deverá ser anotado antes e sem prejuízo da citação dos dispositivos que autorizam a imposição da penalidade.
Art. 3º - A Diretoria de Cadastro e Arrecadação providenciará a imediata distribuição e posterior atualização da tabela, para todos os órgãos descentralizados.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de janeiro de 1993.
ZENILDO PEREIRA DANTAS
Superintendente de Administração Tributária
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